Como fica o direito à prisão domiciliar de mães encarceradas?

Prisão domiciliar é um direito de mães em prisão preventiva; a maioria dos casos estão relacionados ao tráfico de drogas

Publicado em 08.02.2022
Como fica o direito à prisão domiciliar de mães encarceradas?. Imagem em preto e branco mostra uma mãe, negra, segurando um bebê no colo. A foto possui intervenções de rabiscos coloridos na cor vermelha.
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Resumo reportagem

Em publicação apoiada pelo Instituto Alana, dados sobre prisão domiciliar de mães e gestantes encarceradas em prisão preventiva expõem como esse direito muitas vezes não é respeitado.

O direito à prisão domiciliar é garantido por lei para mulheres gestantes, lactantes, mães de crianças pequenas ou mães de pessoas com deficiência. Apesar da garantia legal, muitas vezes, esse direito não é respeitado.

Diante das recusas recorrentes do poder judiciário em conceder esse direito, uma articulação de profissionais solicitou ao STF a concessão da ordem de habeas corpus a favor destas mulheres submetidas à prisão cautelar, entendendo-o também a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Mesmo após a concessão do HC, ainda existem barreiras para acessar esse direito. 

De acordo com o habeas corpus 143.641/SP->O habeas corpus, protocolado em maio de 2017 pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHU), é uma decisão importante não só pelo avanço que representa em relação à prioridade absoluta das crianças em nosso país, mas também pela ampliação do entendimento do ordenamento jurídico brasileiro quanto ao habeas corpus como instrumento de garantia de direitos coletivos, por ter sido reconhecido, pela primeira vez, nesta modalidade.
A decisão faz valer o Marco Legal da Primeira Infância, aprovado em 2016, que cria um conjunto de planos, programas e serviços que visam garantir o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos, reconhecendo a importância fundamental desse período na formação e desenvolvimento saudável de qualquer pessoa. Entre as políticas públicas inclusas no Marco, consta precisamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas gestantes ou mães de crianças de até 12 anos.
, para que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, é necessária apenas a declaração verbal da mulher sobre gestação ou existência de filhas ou filhos, sem precisar de provas. 

Contudo, segundo pesquisa realizada pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC, 2019), do total de 125 gestantes ou mães acompanhadas nas audiências de custódia do Tribunal de Justiça de São Paulo, entre dezembro de 2017 e maio de 2018 – cobrindo os três primeiros meses de vigência do HC –, apenas três foram beneficiadas com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o que representa apenas 2,4% de aplicação efetiva da lei. 

O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, entre seus dispositivos, altera o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), permitindo que mulheres gestantes, mães de crianças com até 12 anos ou responsáveis por pessoas com deficiência (independente da faixa etária) tenham direito à prisão domiciliar ao invés da preventiva.

Em 2020, mais da metade das mulheres em privação de liberdade no Brasil eram negras (67%). 51% não completaram o ensino fundamental e 56% dos casos de cárcere feminino eram relacionados ao tráfico de drogas. Cerca de 44% das mulheres privadas de liberdade aguardam o julgamento de seus processos em prisão preventiva. Esses e outros dados voltados à privação de liberdade foram reunidos na publicação “Observa analisa: a aplicação do direito à prisão domiciliar de mulheres gestantes ou mães cumprindo prisão preventiva”, lançada pela Rede Nacional Primeira Infância, Agência de Notícias dos Direitos da Infância e Instituto Alana.

A criança como prioridade absoluta e a demanda por cuidados adequados

Das unidades carcerárias mistas ou femininas, 18% tem espaços adequados para gestantes; 14% tem berçários e/ou centros de referência materno-infantil; e 3% tem espaços de creche que conseguem atender crianças a partir dos dois anos de idade. A adaptação de ambientes de privação de liberdade – que não foram pensados para a gestação, para o exercício da maternidade nem para o desenvolvimento pleno da infância -, é imprescindível para garantir um espaço seguro e sadio para bebês e crianças pequenas. 

Quando possível, a convivência entre mãe e criança deve se dar fora de contextos de privação de liberdade, dando à mulher a possibilidade de aguardar o julgamento dos seus processos em casa e respeitando os direitos das crianças à educação, ao brincar, à cultura, à liberdade, à alimentação, à saúde, e à convivência familiar e comunitária.

O direito ao respeito e à dignidade consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais (Art. 17, do ECA). É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor e entender que a criança é um sujeito em formação.

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